
PROCESSO JUDICIAL INFORMATIZADO
No próximo mês de março entra
em vigor a Lei 11.419/06, dispondo
sobre a informatização do processo
judicial, aplicada indistintamente aos processos
civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais
em qualquer grau de jurisdição (art.
1º, § 1º).
O diploma legal instituiu
o critério de
adesão voluntária aos órgãos
do Poder Judiciário que desejem desenvolver
sistemas eletrônicos de processamento de
ações judiciais por meio de autos
digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo
a cada qual a regulamentação no âmbito
de suas respectivas competências (art. 18).
Nas
alterações promovidas no Código
de Processo Civil (clique aqui), também
se localiza o caráter espontâneo de
adesão, estabelecidos pelos artigos 38,
parágrafo único; 154, § 2º;
164, parágrafo único; 169, § 2º;
202, § 3º; 237 parágrafo único
e 556, parágrafo único.
Pelas constantes
referências do novo diploma
quanto à necessidade de utilização
de certificados segundo lei específica,
constata-se a exclusiva aceitação
de certificados gerados pela Infra-Estrutura de
Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil (arts.
1º, § 2º, a; 4º, § 1º;
CPC art. 38, parágrafo único; art.
154, parágrafo único e art. 202, § 3º).
Em
regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos
devem adotar programas com código aberto,
priorizando-se a padronização, sendo
capazes de identificar os casos de ocorrência
de prevenção, litispendência
e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).
Os
Tribunais que ofereçam sistema de processamento
eletrônico devem manter equipamentos de digitalização
e de acesso à internet à disposição
dos interessados, para distribuição
de peças processuais (art. 10, § 3º).
Cabe
ao Poder Judiciário oferecer estrutura
tecnológica capaz de proteger os autos do
processo eletrônico por meio de sistemas
de segurança de acesso e armazenagem que
garanta a preservação e integridade
dos dados (art. 12, § 1º).
Facultativamente é admitida
a criação
do Diário de Justiça Eletrônico
(art. 4º), disponibilizado em sítio
próprio para publicação de
atos judiciais, administrativos e comunicações
em geral, assinados digitalmente por Autoridade
Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).
Previsto
o emprego da assinatura eletrônica
pelos juízes em todos os graus de jurisdição
(CPC, art. 164, parágrafo único),
este se torna obrigatória nas cartas de
ordem, precatória e rogatória expedidas
por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).
Os
livros cartorários e demais repositórios
de seus órgãos podem ser gerados
e armazenados em meio totalmente eletrônico
(art. 16).
PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial
de qualquer tipo de ação prescinde
da informação do número do
CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento
ao acesso jurisdicional. As peças de acusação
criminal devem ser instruídas pelos membros
do Ministério Público com os números
de registro do acusado no Instituto Nacional de
Identificação do Ministério
da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).
Os votos, acórdãos e demais atos
processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico
inviolável e assinados eletronicamente,
exigida a impressão nos casos de processo
não disponível em meio digital (CPC,
art. 556, parágrafo único).
A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente
por meio eletrônico (art. 12), dispensada
a formação de autos suplementares
(§ 1º).
Havendo
necessidade de remessa dos autos a outro juízo
ou instância superior que não
disponham de sistema compatível, devem os
mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º),
certificando-se a origem dos documentos produzidos
e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência
da autenticidade das peças e respectivas
assinaturas digitais (§ 3º). Após
a autuação, o processo segue a tramitação
legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).
Por determinação do magistrado,
a exibição, o envio de dados e documentos
necessários à instrução
do processo, pode se realizar por meio eletrônico
(art. 13).
Para tais
efeitos, considera-se cadastro público
a base de dados mantida por concessionária
de serviço público ou empresa privada
- acessada por qualquer meio tecnológico
- que contenha informações indispensáveis
ao exercício da atividade judicante (art.
13, §§ 1º e 2º).
A procuração assinada digitalmente é admitida
desde que certificada por Autoridade Certificadora
credenciada na forma da lei específica (MP
2.200/01).
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática
de todos os atos processuais (art. 2º, art.
4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).
O
peticionamento e a prática geral de atos
processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois
requisitos obrigatórios: a utilização
de assinatura digital baseada em certificado emitido
pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e
o prévio credenciamento do interessado junto
ao Poder Judiciário, através de procedimento
que assegure sua identificação pessoal
(art. 2º e § 1º).
Os órgãos do Poder Judiciário
ficam autorizados a estabelecer um cadastro único
para credenciamento dos usuários do sistema
(art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes
o registro e meio de acesso ao sistema e preservando
o sigilo, a identificação e a autenticidade
de suas comunicações (art. 2º, § 2º).
A distribuição da petição
inicial, a juntada de contestação,
recursos e petições em geral, podem
ser realizadas diretamente por advogados públicos
e privados, efetivada automaticamente a autenticação,
mediante o fornecimento pelo sistema de recibo
eletrônico de protocolo (art. 10).
Os atos processuais praticados na presença
do magistrado podem ser produzidos e armazenados
em arquivo eletrônico inviolável,
registrado em termo assinado digitalmente pelo
juiz, escrivão e advogados das partes, desde
que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e
3º do art. 169 do CPC. A permissão
também se aplica aos depoimentos e aos termos
de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e
art. 457).
Ocorrendo
contradições na transcrição,
sob pena de preclusão, devem ser suscitadas
no momento da realização do ato e
decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art.
169, § 3 º).
DOCUMENTOS
Digitalização
Os documentos digitalizados
no processo eletrônico
permanecem disponíveis para acesso somente às
partes e ao Ministério Público, ressalvadas
as disposições legais relativas ao
sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).
Constatada a inviabilidade técnica de digitalização,
devem os documentos ser apresentados no prazo de
dez dias contados da comunicação
eletrônica do fato, devolvidos à parte
após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem
apresentar documentos em meio eletrônico,
certificando tratar-se de extrato fiel do documento
digitalizado, ou informação constante
de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).
O detentor do documento público e particular
deve preservar os originais do documento digitalizado
até o prazo final para interposição
de ação rescisória (CPC, art.
365, § 1º), cabendo ao juiz determinar
o depósito em cartório do original
de documento relevante à instrução
processual ou título executivo extrajudicial
(CPC, art. 365, § 2º).
Para fins de argüição
de falsidade, o documento original deve ser preservado
até o
trânsito em julgado da sentença (art.
11, §§ 2º e 3º).
Original
Recebe a equivalência de documento
original para fins de prova judicial, o documento
produzido eletronicamente que se revista das garantias
de origem e identificação do signatário
(art. 11).
Da mesma forma, os extratos digitais
de banco de dados, públicos ou privados,
devidamente atestados por seu emitente (CPC, art.
365, V).
Ressalvadas as hipóteses de alegação
fundamentada de adulteração de documento
original - antes ou durante o processo de digitalização
- os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados
juntados aos autos têm idêntica força
probante dos originais (art. 11, § 1º,
CPC, art. 365, VI).
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
E PRAZOS
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo
através de petição eletrônica,
se considera tempestivo e efetivado, até as
24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).
Em
sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais,
adotando a teoria da expedição, o
texto legal considera realizado o ato processual
por meio eletrônico no dia e hora de seu
envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário,
que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento
da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao
cumprimento de prazo processual, a petição
eletrônica considera-se
tempestiva se transmitida até 24 horas de
seu último dia (art. 3º, parágrafo único).
A
publicação eletrônica substitui
a publicação oficial por qualquer
outro meio, excetuadas as hipóteses legais
que prescindem de intimação ou vista
pessoal (art. 4º, § 2º).
Como data
de publicação se considera
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da publicação no Diário de
Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º),
iniciando-se os prazos processuais no primeiro
dia útil seguinte ao determinado como sendo
o da data da publicação (§ 4º).
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações,
notificações e remessas no processo
eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são
realizadas por meio eletrônico (art. 9º),
considerada como vista pessoal ao interessado quando
disponível o acesso à íntegra
dos autos (§ 1º).
Detectada a inviabilidade
técnica de utilização
do meio eletrônico para realização
de tais atos processuais, podem estes ser praticados
segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º),
digitalizando-se o documento físico para
posterior destruição.
Os usuários
previamente cadastrados no sistema disponibilizado
pelo Poder Judiciário
recebem a intimação por meio eletrônico,
dispensando-se a publicação no órgão
oficial - inclusive eletrônico (art. 5º)
- considerado esta como pessoal para todos os efeitos
legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a
intimação
na data da consulta pelo intimando de seu teor,
devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º),
sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente,
no caso da consulta efetivar-se em dia não útil
(art. 5º, § 2º).
Cabe ao intimando
promover a consulta do teor da intimação
no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio,
sujeitando-se que esta se considere como automaticamente
realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).
Alternativamente,
podem os Tribunais promover o envio de correspondência
eletrônica
de cunho informativo ao usuário interessado,
informando o envio da intimação e
a abertura automática do prazo processual
(art. 5º, § 4º).
Na hipótese
da intimação
eletrônica poder causar prejuízo às
partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de
tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar
outro meio de realização do ato processual
(art. 5º, § 5º).
As comunicações
oficiais entre órgãos
do Poder Judiciário - assim como a relação
deste com os demais Poderes da República
- as cartas precatórias, rogatórias
e de ordem, devem fazer uso do meio eletrônico
em caráter preferencial (art. 7º).
Na
ocorrência de indisponibilidade do sistema
colocado à disposição por
motivo técnico, o ato processual sujeito
ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte a solução
do problema (art. 10, § 2º).
| Fonte: |
Ana Amelia Menna Barreto de Castro
Ferreira
Membro do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros |
|